CREATINA E A POLÊMICA PROIBIÇÃO PELA AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – PARTE 2

Na edição anterior, apresentei a vocês a Creatina, além de ter exposto algumas considerações a respeito da sua suplementação, mas afinal por que ela foi proibida?

Em 24 de março de 1998 a Secretária de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, no uso de suas atribuições legais, levou em consideração: a necessidade de orientações precisas quanto à suplementação alimentar de pessoas que praticam atividade física; a necessidade de evitar o consumo indiscriminado de formulações à base de aminoácidos e de outros produtos destinados à suplementação alimentar de praticantes de atividade física; a necessidade de constante aperfeiçoamento das ações de controle sanitário na área de alimentos visando proteger a saúde da população e a necessidade de fixar a identidade e as características mínimas de qualidade a que deverão obedecer os Alimentos para Praticantes de Atividade Física, através da Portaria nº 222.

A adição de aminoácidos específicos é permitida para repor as concentrações dos mesmos níveis do alimento original, perdidos em função do processamento, ou para corrigir limitações específicas de produtos formulados à base de proteínas incompletas, em quantidade suficiente para atingir alto valor biológico, no mínimo comparável ao das proteínas do leite, carne ou ovo.

O referido regulamento seria aplicado aos alimentos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física, incluindo formulações contendo aminoácidos oriundos da hidrólise de proteínas, aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico e aminoácidos de cadeia ramificada, desde que estes não apresentem ação terapêutica ou tóxica. Desta forma, seriam excluídos desta categoria as bebidas alcoólicas e bebidas gaseificadas; os produtos que contenham substâncias farmacológicas estimulantes, hormônios e outras consideradas como "doping" pelo COI (Comitê Olímpico Internacional); os produtos que contenham substâncias medicamentosas ou indicações terapêuticas; os produtos fitoterápicos; as formulações à base de aminoácidos isolados, exceto os aminoácidos de cadeia ramificada e aminoácidos essenciais quando utilizados em suplementação para alcançar alto valor biológico preconizado para proteínas; etc.

Os produtos especialmente formulados e elaborados para praticantes de atividade física são classificados em: repositores hidroeletrolíticos para praticantes de atividade física, repositores energéticos para atletas, alimentos protéicos para atletas, alimentos compensadores para praticantes de atividade física, aminoácidos de cadeia ramificada para atletas, outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física.

1 - Repositores Hidroeletrolíticos: São produtos formulados a partir de concentração variada de eletrólitos, associada a concentrações variadas de carboidratos, com o objetivo de reposição hídrica e eletrolítica decorrente da prática de atividade física. Os produtos formulados para fins de reposição hidroeletrolítica devem apresentar concentrações variadas de sódio, cloreto e carboidratos. Opcionalmente, estes produtos podem conter potássio, vitaminas e ou minerais.

2 - Repositores Energéticos: São produtos formulados com nutrientes que permitam o alcance e ou manutenção do nível apropriado de energia para atletas. Nestes produtos, os carboidratos devem constituir, no mínimo, 90% dos nutrientes energéticos presentes na formulação. Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais.

3 - Alimentos Protéicos: São produtos com predominância de proteína(s) hidrolisada(s) ou não, em sua composição, formulados com o intuito de aumentar a ingestão deste(s) nutriente(s) ou complementar a dieta de atletas, cujas necessidades protéicas não estejam sendo satisfatoriamente supridas pelas fontes alimentares habituais. A composição protéica deve ser constituída de, no mínimo, 65% de proteínas de qualidade nutricional equivalente às proteínas de alto valor biológico, sendo estas formuladas a partir da proteína intacta e ou hidrolisada (Anexo A). Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais. Podem conter ainda carboidratos e gorduras, desde que a soma dos percentuais do valor calórico total de ambos não supere o percentual de proteínas.

4 - Alimentos Compensadores: São produtos formulados de forma variada para serem utilizados na adequação de nutrientes da dieta de praticantes de atividade física. Devem conter concentração variada de macronutrientes, obedecendo os seguintes requisitos, no produto pronto para o consumo:

- Carboidratos: abaixo de 90%;

- Proteínas: do teor de proteínas presente no produto, no mínimo 65% deve corresponder à proteína de alto valor biológico;

- Gorduras: do teor de gorduras, a relação de 1/3 gordura saturada, 1/3 monoinsaturada e 1/3 poliinsaturada;

- Opcionalmente, estes produtos podem conter vitaminas e ou minerais.

5 - Aminoácidos de cadeia ramificada: São produtos formulados a partir de concentrações variadas de aminoácidos de cadeia ramificada, com o objetivo de fornecimento de energia para atletas. Nestes produtos os aminoácidos de cadeia ramificada (valina, leucina e isoleucina), isolados ou combinados, devem constituir no mínimo 70% dos nutrientes energéticos da formulação, fornecendo na ingestão diária recomendada até 100% das necessidades diárias de cada aminoácido (Anexo B).

6 - Outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física: São produtos formulados de forma variada com finalidades metabólicas específicas, decorrentes da prática de atividade física.

ANEXO A
COMPOSIÇÃO DE AMINOÁCIDOS DE PROTEÍNAS DE BOA QUALIDADE*

Aminoácidos Composição Observada
(mg/g de proteína crua)
 
Histidina
Isoleucina
Leucina
Lisina
Metionina+ cistina
Fenilalanina + tirosina
Treonina
Triptofano
Valina
Total
Ovo Leite de Vaca Carne Bovina
22 27 34
54 47 48
86 95 81
70 78 89
57 33 40
93 102 80
47 44 46
17 14 12
66 64 50
512 504 479

* Fonte: FAO/WHO/ UNU Expert Consultation. Energy & Protein Requirements. WHO Technical Report Series Nº 724. World Health Organization, Geneva, Switzerland. (1985).

ANEXO B
NECESSIDADES DIÁRIAS DE AMINOÁCIDOS DE CADEIA RAMIFICADA (ACR)

ACR Necessidade (mg/kg/dia)
Isoleucina 10
Leucina 14
Valina 10

Fonte: RDA/NAS, 1989

Com base no acima exposto, pode-se perceber que a Creatina não se enquadra nas principais categorias. Desta forma, durante muito tempo, a indústria tentou registrá-la como “Outros alimentos com fins específicos para praticantes de atividade física”, entretanto como a Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa) considera não existir consenso científico relacionado à segurança e eficácia de uso, não tem permitido o seu registro. Do mesmo modo, de acordo com informações disponibilizadas pela assessoria de imprensa da Anvisa, outras “substâncias são exemplos de produtos que não podem ser comercializados no Brasil por não possuírem registro na Anvisa: carnitina, ß-hidroxi ß-metilbutirato (HMB), arginina, ornitina e óxido nítrico. Quanto ao ácido linoléico conjugado (CLA) não existe consenso científico relacionados à segurança e eficácia de uso. Os alimentos para praticantes de atividade física devem ser consumidos, preferencialmente, sob orientação de um nutricionista ou de um médico”.



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Letícia Azen Alves
Nutricionista - Mestre em Ciência da Motricidade Humana - UCB
Uma das autoras do livro "Estratégias de Nutrição e Suplementação no Esporte" - Ed. Manole (2005)
Instituto de Pesquisa da Capacitação Física do Exército (IPCFEx)
Consultórios: Leblon (tel: 21 2294-2126); Barra (tel: 21 2493-2950) e Ilha (tel: 21 3353-1641)
www.vipfitnutrition.com



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